Guarda compartilhada, unilateral e alternada: conheça cada uma delas
Publicado em: 01 out 2020
Fale conosco agora pelo WhatsApp

Conforme dispõe o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a guarda implica na obrigação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Nada mais é do que tomar decisões importantes para a vida dos filhos, como por exemplo, a escolha da escola, quais os tipos de atividades que os filhos podem fazer.
Insta salientar a diferença entre guarda e convivência. O regime de convivência, é o tempo que cada genitor vai passar com seu filho. Independente de ser guarda compartilhada ou unilateral, é necessária a fixação do período de convivência que cada genitor terá com os filhos.
Atualmente, há três modalidades de guarda:
Guarda Unilateral
O genitor guardião decidirá com exclusividade as questões a respeito da vida do filho. É utilizada quando um dos pais não têm interesse ou condição de ter a guarda do filho.
Guarda Compartilhada
Ambos os genitores tomarão as decisões quanto a escolaridade, saúde, lazer e demais deliberações que cabem aos pais e que são inerentes à vida de uma criança.
Importa salientar que atualmente a guarda compartilhada é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo a guarda unilateral entendida como medida excepcional.
Guarda Alternada
O tempo de convivência do filho é dividido entre os pais, passando a viver alternadamente, de acordo com o que ajustarem os pais ou o que for decidido pelo juiz, na residência de um e de outro. Essa modalidade não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, guarda diz respeito ao modo de gestão dos interesses dos filhos, que pode se dar de forma conjunta ou unilateral, e convivência, tratado como direito de visitas, trata sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda.
Independente do tipo de guarda que for fixado, deve prevalecer o melhor interesse do menor, e a garantia de conviver com ambos genitores.