Medidas que o empregador pode adotar durante a pandemia
Publicado em: 16 jul 2020
A pandemia do coronavírus causou uma situação nunca vivenciada por muitos brasileiros. Além dos impactos na saúde, os empregadores vêm sofrendo diante da crise. Com a suspensão de parte das atividades comerciais e das aglomerações, muitas empresas foram gravemente prejudicadas.
Para minimizar os efeitos gerados pela CRISE foram criadas leis, que possibilitam os empregadores darem maior respaldo a seus funcionários e enfrentarem as dificuldades.
Redução de jornada e salário
Antes do Decreto 10.422/2020, a Lei 14.020/2020 trouxe que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, nos percentuais de 25, 50 e 70%, pelo prazo de até 90 dias.⠀⠀⠀⠀⠀⠀
A empresa poderá escolher qualquer porcentagem, não podendo deliberar abaixo ou acima do previsto, salvo acordo ou convenção coletiva.⠀⠀
Suspensão do contrato
A Lei 14.020 também possibilitou que o empregador acorde a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias.
A jornada e o salário, bem como o contrato quando suspenso serão restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:
*Cessação do estado de calamidade pública;⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
*Data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou⠀⠀⠀⠀⠀
*Data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Prorrogação nos acordos de suspensão e redução de jornada
Para empresas que já celebraram acordos de suspensão de contrato e redução de jornada, ainda poderão prorrogar os prazos para realizar os acordos de redução de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Então, se a empresa fez a redução de 90 dias, poderá celebrar um acordo por mais 30 dias.
O prazo máximo para celebrar acordo de SUSPENSÃO temporária do contrato de trabalho fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Assim, se a empresa fez a suspensão de 60 dias, poderá celebrar um acordo por mais 60 dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Portanto, se a empresa já fez redução de jornada e suspensão do contrato pelo prazo de 90 dias, poderá celebrar um acordo de apenas 30 dias.
Possibilidade de recontratação durante a pandemia
Com a publicação da portaria 16.655/20, a qual permite, enquanto durar o “estado de calamidade pública”, que empresas contratem novamente seus funcionários já demitidos sem justa causa.
A nova medida altera a regra antiga, que empregados só poderiam ser recontratados após 90 dias de sua saída, sob pena da contratação ser considerada fraudulenta.
Essa alteração facilitará as empresas, que estão tentando se recolocar no mercado e vencer a crise, estruturando novamente seu quadro de bons colaboradores, e para funcionários, que foram desligados de seus postos de trabalho somente pelo motivo da crise.
Conclusão
Nesse artigo, verificamos várias alternativas que os empregadores poderão adotar, a afim de minimizar as duras consequências geradas pelo coronavírus.
