Quero me divorciar. O que preciso saber?
Publicado em: 06 out 2020

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O processo de divórcio pode ser algo mais simples e menos estressante, quando as partes estão instruídas por profissional especialista na área de Família.
Existem duas formas de realizar um divórcio, o Extrajudicial e o Judicial (Consensual e Litigioso).
Divórcio Extrajudical
O Divórcio Extrajudicial é aquele que pode ser realizado em cartório, através de escritura pública.
Neste tipo de divórcio, o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes, a mulher não pode estar grávida e o casal deve estar de acordo.
Para este processo é necessário a presença de um advogado, que pode ser o mesmo para as duas partes.
Para mais detalhes sobre o tema, acesse aqui.
Divórcio Judicial
Já no processo de Divórcio Judicial, será um juiz quem tomará as decisões e as regras são diferentes.
Divórcio Judicial Consensual
No Divórcio Judicial Consensual, o casal concorda com o fim do relacionamento e todas as questões que envolve o processo do divórcio, mas há a presença de filhos menores ou incapazes.
Divórcio Judicial Litigioso
Neste caso, as partes não entram em um acordo, o que torna o processo mais difícil e demorado.
Para este processo, cada uma das partes deverá ser representada por advogados distintos.
Partilha de Bens
Quanto a partilha de bens, as regras irão variar de acordo de acordo com o regime de comunhão de bens escolhido quando o casal oficializou a sua união.
Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial de bens, prevê a divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio.
Tudo o que foi conquistado antes do casamento não entra na divisão, bem como, o que foi recebido através de doação ou herança.
Comunhão Universal de Bens
Na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o matrimônio são divididos, inclusive as dívidas anteriores ao casamento que foram contraídas para aquisição de algo para o casal.
Separação de Bens
Já no regime de separação de bens, não há partilha, pois, os bens não são comuns entre o casal.