Divórcio com filhos menores

coração de papel partido, martelo juiz

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Em casos de separação, quando se tem filhos menores, o procedimento torna-se mais delicado, necessitando de cautela no seu decorrer.

Sabemos que o divórcio põe fim a relação matrimonial. Com ele, muitas vezes vem o sentimento de mágoa, rancor, enfim todo um desgaste emocional.

Contudo, temos que nos ater que a relação com os filhos deve ser preservada, buscando sempre o bem estar do menor.

No caso de divórcio que envolve filhos menores não poderá ser realizado extrajudicialmente, que é quando se realiza o divórcio no cartório. O casal deve procurar a justiça para resolverem a guarda e pensão dos filhos.

Vale ressaltar que nos casos se divórcio com filho menor existe a possibilidade de divórcio consensual. Muitas pessoas confundem extrajudicial e consensual.

Divórcio extrajudicial é aquele que não envolve o Poder Judiciário, é realizado diretamente no cartório. Já o divórcio consensual é aquele no qual ambas as partes concordam com o fim do casamento/união. Mesmo que o divórcio não possa ser feito extrajudicial, em razão do filho menor de idade, o divórcio ainda pode ser consensual.

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Isso possibilita que o casal entre em acordo e pontue as condições com as quais concorda, levando-as ao juízo. Quando há consenso, além da redução do desgaste emocional, o processo é mais célere e terá menos gastos.

Entretanto caso não haja consenso entre o casal, o divórcio será litigioso (judicial), e seguirá todo trâmite judicial. Por não haver consenso,  quem decidirá sobre a guarda e pensão dos filhos será um juiz.

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Desse modo, recomenda-se a busca pelo consenso e pela determinação de pontos pacíficos. Se não for possível alcançar o consenso, espera-se, ao menos, o respeito mútuo entre as partes, como forma de evitar danos emocionais significativos para o casal e para seus filhos.

Guarda compartilhada, unilateral e alternada: conheça cada uma delas

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ilustração casal , coração partido e filho no meio

Conforme dispõe o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a guarda implica na obrigação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Nada mais é do que tomar decisões importantes para a vida dos filhos, como por exemplo, a escolha da escola, quais os tipos de atividades que os filhos podem fazer.

Insta salientar a diferença entre guarda e convivência. O regime de convivência, é o tempo que cada genitor vai passar com seu filho. Independente de ser guarda compartilhada ou unilateral, é necessária a fixação do período de convivência que cada genitor terá com os filhos.

Atualmente, há três modalidades de guarda:

Guarda Unilateral 

O genitor guardião decidirá com exclusividade as questões a respeito da vida do filho. É utilizada quando um dos pais não têm interesse ou condição de ter a guarda do filho.

Guarda Compartilhada

Ambos os genitores tomarão as decisões quanto a escolaridade, saúde, lazer e demais deliberações que cabem aos pais e que são inerentes à vida de uma criança.

Importa salientar que atualmente a guarda compartilhada é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo a guarda unilateral entendida como medida excepcional.

Guarda Alternada

O tempo de convivência do filho é dividido entre os pais, passando a viver alternadamente, de acordo com o que ajustarem os pais ou o que for decidido pelo juiz, na residência de um e de outro. Essa modalidade não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, guarda diz respeito ao modo de gestão dos interesses dos filhos, que pode se dar de forma conjunta ou unilateral, e convivência, tratado como direito de visitas, trata sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda.

Independente do tipo de guarda que for fixado, deve prevalecer o melhor interesse do menor, e a garantia de conviver com ambos genitores.