Você sabe o que é regime de bens? E quais são os tipos existentes no Brasil?
Publicado em: 29 set 2020

Regime de bens é o regulamento que disciplina os interesses econômicos de um casamento, determinando as consequências em relação ao próprio casal e a terceiros, desde a celebração até a dissolução do casamento, em vida ou por morte.
Dessa forma, considerando que a convivência familiar promove a união tanto de aspectos afetivos quanto econômicos, é indispensável que o casal escolha um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois, que passará a valer a partir do momento em que for dito o “sim” perante o Juiz.
A escolha do regime de bens serve não só para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, mas também depois da sua dissolução, tanto pela separação de fato ou divórcio, quanto pela morte de um dos cônjuges.
Existem 4 tipos de regimes. São eles:
Comunhão parcial de bens:
Neste regime, somente os bens adquiridos durante o casamento, (gastos pelo casal na aquisição do bem) fazem parte do patrimônio conjugal. Não integram o patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos, durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.
Neste regime de bens, presume-se é o esforço comum, ou seja, existe a presunção de que, durante o casamento, os dois contribuem para a aquisição dos bens. Assim, tudo o que for adquirido na constância do matrimônio é considerado patrimônio de ambos os cônjuges, independente de quem foi o responsável pela compra e pelo pagamento.
Comunhão universal de bens:
No regime de comunhão universal de bens, não existem bens individuais, pois acontece uma união dos patrimônios (incluindo-se também dívidas e créditos), sendo cada um do casal dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união.
O elemento central deste regime é a unificação dos patrimônios. Há necessidade de elaboração de pacto antenupcial (contrato) para a escolha do regime da comunhão universal de bens.
Separação total de bens:
No regime de separação convencional não existem bens comuns, estabelecendo, pois, uma verdadeira separação absoluta de bens.
Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge, ou companheiro(a).
Há ainda a separação obrigatória. Esta modalidade de regime de bens, leva o nome de obrigatória porque é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar.
Participação final nos aquestos:
O regime da participação final nos aquestos, é um regime misto, decorrendo do conjunto, entre as regras da separação convencional e da comunhão parcial de bens.
O elemento central deste regime é o de que os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas, ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento e, quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu.
Há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha da participação final nos aquestos como regime de bens do casamento.
Considerações:
Existe a possibilidade da alteração do regime de bens, a qualquer tempo durante a união, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial. O pedido deve ser feito por ambos os cônjuges, apurada as razões e protegidos os direitos de outras pessoas.